CARF entende pela legalidade de redução da capital anterior à venda de ações no exterior

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) recentemente analisou a operação de transferência de participação societária a valor contábil para os acionistas por meio de redução de capital social. Segundo o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (“RFB”), “o planejamento executado tinha a intenção de reduzir a tributação sobre o ganho de capital, significando que, ao invés de calcular tributos a 34% (IRPJ + CSLL no caso de pessoa jurídica), optou-se por transferir as ações para a pessoa jurídica residente no exterior, onde a tributação é inferior, ou seja, 15%”.  

Para a RFB essa operação foi apenas realizada para reduzir a carga tributária sobre o ganho de capital, o que caracteriza a simulação. Por isso, autuou o contribuinte exigindo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ“) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre o suposto ganho de capital e, ainda, aplicou a multa de ofício de 150%.   

Entretanto, ao analisar o caso, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF entendeu que a redução de capital efetuada mediante devolução de participação societária pelo valor contábil é autorizada pela legislação vigente (art. 22 da Lei nº 9.249/1995), sendo o procedimento realizado pelo contribuinte lícito. Ainda, restou decidido que o fato das pessoas jurídicas (acionistas) realizarem a alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital no exterior, não é suficiente para caracterizar a operação de redução de capital como simulação.  

Essa decisão aponta que, uma vez observado os pressupostos legais, as operações de reorganizações societárias que resultam em economia tributária estão sendo consideradas válidas pelo CARF, desde que não seja comprovado que houve simulação.  

Nossa equipe está à disposição para esclarecimentos adicionais que possam surgir em relação à decisão do CARF, bem como esclarecer eventuais dúvidas envolvendo operações societárias.

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