Resolução CVM nº 175 – Regularização de Fundos já constituídos

No dia 23 de dezembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução nº 175, introduzindo um novo alicerce regulatório para o mercado dos fundos de investimento. A Resolução nº 175 adotou um formato simplificado, e uniformizou preceitos gerais que devem ser observados por todas as estruturas aplicáveis, fornecendo regras específicas a diferentes categorias de fundos de investimento em seus anexos.

Vale lembrar que suas disposições entrarão em vigor no dia 3 de abril deste ano, substituindo as Instruções CVM 356, 555 e outras normas que orientavam o funcionamento de fundos de investimento no Brasil anteriormente.  

Em linhas gerais, são pontos de destaque na nova regulamentação:

Cotistas.

a. Adaptação à Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), com a introdução de limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor das suas cotas.

b. Possibilidade de emissão de classes de cotas com obrigações e direitos políticos e econômicos distintos, bem como de subclasses, permitida a constituição de patrimônio segregado para cada classe. Há vedação expressa de classes híbridas, não sendo permitida a coexistência de subclasses abertas e fechadas.

c. Previsão de “cotas restritas”, destinadas a investidores qualificados ou profissionais, que dentre outras características, podem ser integralizadas ou resgatadas com ativos financeiros, bem como impor restrição a pedidos de resgate e limites de concentração/alocação diferenciados para cada tipo de fundo de investimento.

Governança e Funcionamento

a. Previsão de maior autonomia do gestor, com delineamento de responsabilidades dos “prestadores de serviços essenciais”, assim chamados o administrador e o gestor na nova regulamentação. Tanto administrador quanto gestor são agora considerados participantes centrais para a constituição e funcionamento de fundos de investimento, mas com deveres distintos. Com maior segregação dos papéis desempenhados, as responsabilidades entre os prestadores de serviços essenciais deixaram de ser obrigatoriamente solidárias.

b. O gerenciamento de liquidez, bem como seus controles e aplicação de políticas próprias correlatas, é de responsabilidade conjunta do administrador e do gestor, podendo ser acordado entre eles os limites de suas respectivas responsabilidades.

c. Flexibilização na criação de estruturas de governança e quóruns de assembleias gerais de cotistas.

d. Previsão de regime de insolvência civil em caso de patrimônio negativo ou insuficiente para cumprimento de obrigações de cada classe de cota, sem que a insolvência contamine o fundo como um todo. Dentre outras hipóteses, pedidos de insolvência poderão ser feitos pelos cotistas, e se aplicam somente à classe de cota especifica que deu origem ao pedido.

e. Possibilidade de caracterização de fundos como “socioambientais” mediante o cumprimento de determinados requisitos atrelados a fatores ambientais, sociais e de governança (“ASG” ou “ESG”), como por exemplo, política de investimento do fundo empenhada em originação de benefícios socioambientais, certificação por entidade responsável e divulgação de relatórios ASG.

FIF – Fundo de Investimento Financeiro.

a. São reconhecidos como ativos financeiros elegíveis os criptoativos e créditos de descarbonização (CBIO e créditos de carbono), desde que realizados por instituições autorizadas por órgãos reguladores financeiros e/ou CVM, dentre outros critérios, conforme o caso.

b. Previsão de aplicação de até a totalidade do patrimônio no exterior por FIF destinado ao público em geral (ou classe de cota destinada ao público em geral), atendidos determinados requisitos.

c. Estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital, conforme o tipo da classe do FIF.

FIDC – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

a. Possibilidade de constituição de FIDCs destinados ao público de varejo e não apenas a investidores professionais, desde que atendidos determinados requisitos.

b. Atribuição de responsabilidade ao gestor pela estruturação do fundo e pela verificação do lastro dos direitos creditórios, bem como a obrigação de se submeter a registro todos os direitos creditórios adquiridos pelo FIDC perante entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

c. A categoria de “FIDC-NP” deixa de existir, de forma que direitos creditórios não padronizados podem ser adquiridos por FIDC (ou classe de cotas) destinado exclusivamente a investidores profissionais. Precatórios federais passam a ser categorizados como direitos creditórios padronizados, e portanto, podem ser adquiridos por FIDC (ou classe de cota) destinado ao público em geral.

Ainda não foi dado tratamento específico aos fundos de investimento imobiliários e fundos de investimento em participações nesta Resolução, que devem surgir em um próximo momento.

Um alerta: A partir de 3 de abril, novos fundos de investimento já devem ser constituídos de acordo com a Resolução nº 175.  Além disso, todo FIDC e FIDC-NP deve se adaptar à nova regulamentação até o fim de 2023, e demais fundos de investimento até o fim de 2024. A depender das adaptações a serem realizadas, será necessária a realização de assembleia de cotistas para aprovar a alteração do regulamento em conformidade com a nova regulamentação.

Resumidamente, a nova versão do Regulamento deverá ser estruturada da seguinte forma:

Parte geral. Informações do Fundo aplicáveis a todas as Classes, como identificação dos prestadores de serviços e suas responsabilidades, forma de rateio de despesas comuns entre todas as classes e de contingências do Fundo, prazo de duração, e exercício social.

Anexos. Específicos para cada Classe, incluindo público-alvo, responsabilidades dos cotistas, regime (aberto ou fechado), política de investimentos, distribuição de resultados, possibilidade de futuras emissões, e informações sobre resgate.

Apêndices. Específicos para subclasses, se houverem. Devem dispor sobre as particularidades das respectivas subclasses, como público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização, resgate e taxas.

Por enquanto, Fundos estabelecidos antes da entrada em vigor da Resolução são considerados como constituídos na forma de classe única de cotas, preservados direitos e obrigações das cotas seniores e subordinadas existentes à ocasião, que deverão ser tratadas como subclasses para fins de adaptação. Não obstante, seus regulamentos deverão ser readaptados nos prazos já mencionados. 

Deixe um comentário