Setor farmacêutico e o tratamento de dados pessoais

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) vem publicando uma série de pareceres técnicos envolvendo questões específicas sobre o tratamento de dados. Um exemplo recente é a nota técnica com constatações sobre o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no setor farmacêutico, compreendendo tanto as indústrias farmacêuticas quanto as empresas intermediadoras e varejistas (farmácias). O documento relata as investigações que a ANPD conduziu nos últimos anos em relação ao setor e aponta possíveis medidas que serão adotadas pela autarquia.

Início das avaliações

O setor farmacêutico foi um dos primeiros a merecer atenção especial da ANPD por conta de diversas denúncias na mídia, pela provocação do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e em razão de diversas reclamações de titulares feitas à Autoridade.

Nesse cenário, a ANPD se reuniu com associações que representam parcela significativa do setor farmacêutico: Abrafarma (Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias), Febrafar (Federação Brasileira das Redes Associativas e Independentes de Farmácias), Abrafad (Associação Brasileira das Redes Associativas de Farmácias e Drogarias) e ABCFarma (Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico). Por meio dessas reuniões, obteve-se um entendimento de como funcionam (i) os Programas de Benefícios em Medicamentos – PBMs, (ii) os convênios e (iii) os programas de fidelização, seja por ofertas exclusivas, publicidade ou programas de pontos.

Depois dessas reuniões iniciais, a ANPD analisou as políticas de privacidade disponibilizadas por diversas empresas do setor.

Constatações da ANPD

Pontos de atenção elencados pela ANPD

A ANPD demonstrou uma preocupação quanto ao desrespeito de princípios da LGPD, destacando-se os princípios da necessidade, adequação, transparência e finalidade.

Outra preocupação demonstrada pela ANPD refere-se à capacidade das empresas do setor de atender os direitos dos titulares de dados, de forma simples e acessível. Em especial, os direitos de acesso dos titulares e oposição ao tratamento de dados foram aspectos que mais se destacaram negativamente.

Também não ficou claro para a ANPD se as medidas de segurança adotadas pelos agentes de tratamento do setor farmacêutico são suficientes para proteger os dados pessoais coletados.

Todas as preocupações apontadas no documento se tornam mais relevantes e graves, se considerarmos que a associação e cruzamento dos dados coletados no contexto farmacêutico podem gerar dados de natureza sensível, relacionados à saúde e vida sexual do titular.

Próximos passos – medidas urgentes de adequação

A Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa encaminhou a nota técnica para apreciação da Coordenação-Geral de Fiscalização, de modo que eventuais medidas cabíveis possam ser tomadas, nos termos da Resolução CD/ANPD n. 1, de 28 de outubro de 2021. Não será surpresa se o setor farmacêutico passar a ser objeto de atenção especial da Coordenação-Geral de Fiscalização.

Pelo teor da nota técnica, está claro que a medida mais urgente e imediata para fins de adequação é a revisão das políticas e avisos de privacidade disponibilizados por cada agente de tratamento aos titulares. Em um segundo momento, a realização de uma revisão aprofundada das práticas de tratamento de dados, com registro formal das avaliações que foram realizadas para justificar o tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis por cada agente de tratamento, seria a medida esperada e recomendada.

Cabe lembrar que a ANPD já disponibilizou o regulamento sobre aplicação de sanções administrativas e pode, portanto, punir quem infringir a LGPD com multas e publicação da infração, além de outras medidas mais severas que podem implicar a suspensão do tratamento de dados.

Fontes
https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-divulga-nota-tecnica-sobre-tratamento-de-dados-pessoais-no-setor-farmaceutico/NotaTecnica4Atualizada.pdf/view

Resolução CVM nº 175 – Regularização de Fundos já constituídos

No dia 23 de dezembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução nº 175, introduzindo um novo alicerce regulatório para o mercado dos fundos de investimento. A Resolução nº 175 adotou um formato simplificado, e uniformizou preceitos gerais que devem ser observados por todas as estruturas aplicáveis, fornecendo regras específicas a diferentes categorias de fundos de investimento em seus anexos.

Vale lembrar que suas disposições entrarão em vigor no dia 3 de abril deste ano, substituindo as Instruções CVM 356, 555 e outras normas que orientavam o funcionamento de fundos de investimento no Brasil anteriormente.  

Em linhas gerais, são pontos de destaque na nova regulamentação:

Cotistas.

a. Adaptação à Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), com a introdução de limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor das suas cotas.

b. Possibilidade de emissão de classes de cotas com obrigações e direitos políticos e econômicos distintos, bem como de subclasses, permitida a constituição de patrimônio segregado para cada classe. Há vedação expressa de classes híbridas, não sendo permitida a coexistência de subclasses abertas e fechadas.

c. Previsão de “cotas restritas”, destinadas a investidores qualificados ou profissionais, que dentre outras características, podem ser integralizadas ou resgatadas com ativos financeiros, bem como impor restrição a pedidos de resgate e limites de concentração/alocação diferenciados para cada tipo de fundo de investimento.

Governança e Funcionamento

a. Previsão de maior autonomia do gestor, com delineamento de responsabilidades dos “prestadores de serviços essenciais”, assim chamados o administrador e o gestor na nova regulamentação. Tanto administrador quanto gestor são agora considerados participantes centrais para a constituição e funcionamento de fundos de investimento, mas com deveres distintos. Com maior segregação dos papéis desempenhados, as responsabilidades entre os prestadores de serviços essenciais deixaram de ser obrigatoriamente solidárias.

b. O gerenciamento de liquidez, bem como seus controles e aplicação de políticas próprias correlatas, é de responsabilidade conjunta do administrador e do gestor, podendo ser acordado entre eles os limites de suas respectivas responsabilidades.

c. Flexibilização na criação de estruturas de governança e quóruns de assembleias gerais de cotistas.

d. Previsão de regime de insolvência civil em caso de patrimônio negativo ou insuficiente para cumprimento de obrigações de cada classe de cota, sem que a insolvência contamine o fundo como um todo. Dentre outras hipóteses, pedidos de insolvência poderão ser feitos pelos cotistas, e se aplicam somente à classe de cota especifica que deu origem ao pedido.

e. Possibilidade de caracterização de fundos como “socioambientais” mediante o cumprimento de determinados requisitos atrelados a fatores ambientais, sociais e de governança (“ASG” ou “ESG”), como por exemplo, política de investimento do fundo empenhada em originação de benefícios socioambientais, certificação por entidade responsável e divulgação de relatórios ASG.

FIF – Fundo de Investimento Financeiro.

a. São reconhecidos como ativos financeiros elegíveis os criptoativos e créditos de descarbonização (CBIO e créditos de carbono), desde que realizados por instituições autorizadas por órgãos reguladores financeiros e/ou CVM, dentre outros critérios, conforme o caso.

b. Previsão de aplicação de até a totalidade do patrimônio no exterior por FIF destinado ao público em geral (ou classe de cota destinada ao público em geral), atendidos determinados requisitos.

c. Estabelecimento de limites de exposição ao risco de capital, conforme o tipo da classe do FIF.

FIDC – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios

a. Possibilidade de constituição de FIDCs destinados ao público de varejo e não apenas a investidores professionais, desde que atendidos determinados requisitos.

b. Atribuição de responsabilidade ao gestor pela estruturação do fundo e pela verificação do lastro dos direitos creditórios, bem como a obrigação de se submeter a registro todos os direitos creditórios adquiridos pelo FIDC perante entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

c. A categoria de “FIDC-NP” deixa de existir, de forma que direitos creditórios não padronizados podem ser adquiridos por FIDC (ou classe de cotas) destinado exclusivamente a investidores profissionais. Precatórios federais passam a ser categorizados como direitos creditórios padronizados, e portanto, podem ser adquiridos por FIDC (ou classe de cota) destinado ao público em geral.

Ainda não foi dado tratamento específico aos fundos de investimento imobiliários e fundos de investimento em participações nesta Resolução, que devem surgir em um próximo momento.

Um alerta: A partir de 3 de abril, novos fundos de investimento já devem ser constituídos de acordo com a Resolução nº 175.  Além disso, todo FIDC e FIDC-NP deve se adaptar à nova regulamentação até o fim de 2023, e demais fundos de investimento até o fim de 2024. A depender das adaptações a serem realizadas, será necessária a realização de assembleia de cotistas para aprovar a alteração do regulamento em conformidade com a nova regulamentação.

Resumidamente, a nova versão do Regulamento deverá ser estruturada da seguinte forma:

Parte geral. Informações do Fundo aplicáveis a todas as Classes, como identificação dos prestadores de serviços e suas responsabilidades, forma de rateio de despesas comuns entre todas as classes e de contingências do Fundo, prazo de duração, e exercício social.

Anexos. Específicos para cada Classe, incluindo público-alvo, responsabilidades dos cotistas, regime (aberto ou fechado), política de investimentos, distribuição de resultados, possibilidade de futuras emissões, e informações sobre resgate.

Apêndices. Específicos para subclasses, se houverem. Devem dispor sobre as particularidades das respectivas subclasses, como público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização, resgate e taxas.

Por enquanto, Fundos estabelecidos antes da entrada em vigor da Resolução são considerados como constituídos na forma de classe única de cotas, preservados direitos e obrigações das cotas seniores e subordinadas existentes à ocasião, que deverão ser tratadas como subclasses para fins de adaptação. Não obstante, seus regulamentos deverão ser readaptados nos prazos já mencionados. 

Alterações na legislação societária e a MP da Liberdade Econômica

Mesmo com todas as atenções voltadas para a reforma previdenciária, a medida provisória nº 881/2019 (MP da Liberdade Econômica) teve repercussão na grande mídia e trouxe alterações importantes no Código Civil, tanto em matéria contratual como também em matéria societária – esta última, o objeto deste artigo.

Independentemente da discussão sobre a adequação da forma escolhida para promover tais alterações (medida provisória), seu espírito é consistente com o discurso de Estado mínimo que foi defendido na campanha do atual governo.

Antes da publicação da MP da Liberdade Econômica, uma medida provisória anterior (MP 876/2019) e a lei 13.818/19 anteciparam o objetivo de desburocratizar e flexibilizar os meandros e procedimentos existentes para o regular exercício da atividade empresarial. O conjunto dessas três normas introduziu mudanças relevantes na legislação societária.

O que mudou na Lei das S.A?

A lei 13.818, de 24 de abril de 2019, ampliou o alcance da dispensa das publicações obrigatórias das sociedades por ações, especialmente as demonstrações financeiras e as convocações para assembleia geral de acionistas. Antes da alteração, apenas as companhias fechadas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão estavam dispensadas de tais publicações. Quem trabalha com sociedades por ações sabe que o custo das publicações na imprensa oficial e em jornal local não é desprezível – a alteração, assim, é bem-vinda.

Indo além, a lei 13.818/2019 também disciplinou as publicações das sociedades por ações no formato digital em jornais locais de grande circulação, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”. Essa mudança passa a valer em 1º de janeiro de 2022.

A lei 13.818/2019 não abordou, contudo, controvérsia sobre a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras de empresas consideradas de grande porte, independentemente de serem sociedades por ações ou não. Apesar de a lei 11.638 estabelecer claramente que as empresas consideradas de grande porte devem observar as disposições aplicáveis às S.A. sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários – sem mencionar a necessidade de sua publicação, há várias ações judiciais movidas contra juntas comerciais que não aceitam o arquivamento de atos societários sem a comprovação de que as demonstrações financeiras foram de fato publicadas. A questão poderia ter sido esclarecida pelo lei 13.818/2019.

O que muda para as sociedades limitadas e a Eireli?

A MP da Liberdade Econômica alterou o Código Civil, introduzindo a sociedade limitada unipessoal – instituto que ainda gera debate no meio jurídico e não é uma unanimidade.

Com essa mudança, a empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli, criada em 2011, pode perder apelo como tipo societário para o empresário que quer empreender sozinho, sem sócios, mas com limitação de responsabilidade ao capital da empresa. Não houve alteração no capital mínimo inicial e integralizado de 100 salários mínimos para a abertura da EIRELI, o que não é exigido da sociedade limitada unipessoal.

A alteração do art. 980-A do Código Civil trazida pela MP, reforçando que “o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude” pode não ser suficiente para evitar a migração do modelo de Eireli para a limitada unipessoal.

Resta saber como a MP da Liberdade Econômica tramitará no Congresso: será transformada em lei, com ou sem emendas, ou perderá eficácia?

O que mudou nas normas de registro público de empresas?

A desburocratização deu o tom da medida provisória nº 876, de 13 de março de 2019: (i) estabeleceu o prazo de 5 dias úteis para o arquivamento de atos societários, sob pena de serem considerados arquivados, e (ii) dispensou os empresários da autenticação de documentos em cartório se houver advogado(a) ou contador(a) declarando a autenticidade das cópias apresentadas.

Longe da discussão sobre a adequação da MP da Liberdade Econômica como instrumento para estimular a atividade empresarial e a economia do País, ou sobre o conceito de medida provisória, em si, como instrumento para legislar, o propósito almejado de desburocratização desponta de forma otimista para os empresários e os profissionais que atuam na área societária.

 

Proteção de dados: você está pronto para usar dados em seu favor?

Por Alvaro de Carvalho Pinto Pupo

Mestrando em Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, com ênfase em Privacidade e Proteção de Dados. Associado Sênior na BSH Law

De 2013 a 2016, a humanidade produziu mais dados do que em toda a nossa história até 2013[1]. Ainda assim, a geração anual de dados em termos globais aumentará dez vezes mais nos próximos quatro anos[2]. Big data e analytics representam uma oportunidade para aproveitar esta mudança. As empresas já estão entendendo isso: o investimento nesses campos pode quase duplicar no mesmo período[3] e a computação em nuvem estará sempre presente[4]. Com base em projeções, é possível dizer que até 2020 a maioria das empresas usará analytics e nuvem. Você e sua empresa devem considerar como melhor usar essas opções e se preparar para esse momento, para não serem responsabilizados por violações da privacidade ou uso indevido de dados pessoais

Quem são os interessados: controlador e processador

Mesmo se você estiver contratando alguém para processar dados em seu nome, a maioria dos regulamentos, como o GDPR europeu[5], indicam que o controlador é responsável por qualquer violação cometida pelo processador. O controlador é a pessoa responsável pela determinação do propósito e dos meios de processamento de dados. Em outras palavras, se uma empresa solicita que outro forneça dados sobre potenciais consumidores, a empresa solicitante é o controlador e é responsável pelas violações incorridas pelo processador. Assim, é muito importante que o controlador tenha certeza de que o processador está respeitando todos os regulamentos aplicáveis. Mas determinar quais são esses regulamentos nem sempre é fácil.
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