CARF entende pela legalidade de redução da capital anterior à venda de ações no exterior

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) recentemente analisou a operação de transferência de participação societária a valor contábil para os acionistas por meio de redução de capital social. Segundo o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (“RFB”), “o planejamento executado tinha a intenção de reduzir a tributação sobre o ganho de capital, significando que, ao invés de calcular tributos a 34% (IRPJ + CSLL no caso de pessoa jurídica), optou-se por transferir as ações para a pessoa jurídica residente no exterior, onde a tributação é inferior, ou seja, 15%”.  

Para a RFB essa operação foi apenas realizada para reduzir a carga tributária sobre o ganho de capital, o que caracteriza a simulação. Por isso, autuou o contribuinte exigindo o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ“) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre o suposto ganho de capital e, ainda, aplicou a multa de ofício de 150%.   

Entretanto, ao analisar o caso, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF entendeu que a redução de capital efetuada mediante devolução de participação societária pelo valor contábil é autorizada pela legislação vigente (art. 22 da Lei nº 9.249/1995), sendo o procedimento realizado pelo contribuinte lícito. Ainda, restou decidido que o fato das pessoas jurídicas (acionistas) realizarem a alienação de suas ações a terceiros, tributando o ganho de capital no exterior, não é suficiente para caracterizar a operação de redução de capital como simulação.   Continue Lendo “CARF entende pela legalidade de redução da capital anterior à venda de ações no exterior”